sábado, 24 de setembro de 2011

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO: PREFEITURA DE BASTOS É CONDENADA À RESTABELECER O PAGAMENTO À DIVERSAS SERVIDORAS DE GRATIFICAÇÔES ILEGALMENTE EXCLUÍDA

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A Prefeitura Municipal de Bastos, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restabelecer o pagamento da Gratificação por desempenho profissional das servidoras Marli Ferreira do Amaral, Rosangela Aparecida Ferreira Martins, Elisabete Alves dos Santos e Nilda de Andrade Freitas, que haviam sido ilegalmente excluídas.
Condenada em primeira instância, a municipalidade recorreu da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Distrital de Bastos, alegando que a gratificação concedida as servidoras municipais teria caráter precário, podendo ser excluída a qualquer tempo de acordo com a discricionariedade da administração.
Para o Tribunal de Justiça, os argumentos da municipalidade não convencem, bastando para dita conclusão verificar-se o entendimento esposado no acórdão proferido na apelação nº 0000336-45.2010.8.26.0069:
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“Sem razão, contudo, a apelante. Com efeito, ainda que se reconheça o caráter precário da gratificação instituída pelo art. 138, I, da Lei Municipal n. 870/90, é preciso notar que permanece em vigor o item 9 do anexo I da Lei Municipal n. 1.050/93, que prevê expressamente a necessidade de processo administrativo para fins de rebaixamento e supressão daquela vantagem, mostrando-se descabida, por isso, a eliminação da vantagem concedida à autora sem a necessária observância do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, andou bem o magistrado sentenciante ao consignar:
Muito claro o Estatuto dos Servidores Municipais de Bastos Lei nº 870/90 -, que contou com as alterações da Lei nº 1.050/93, notadamente quanto ao item 09 de seu Anexo I, ao preconizar que: “o rebaixamento das referências alfabéticas da Gratificação por Desempenho Profissional será decidido nas infrações disciplinares pela Comissão designada para apuração das mesmas e nos Processos Sumários, por indicação dos Secretários Municipais onde esteja o servidor em exercício, ao Chefe do Executivo”.
Curial esclarecer, outrossim, que a precariedade da gratificação profissional não implica possibilidade de sua revogação independentemente de motivação do ato. A fundamentação, quer seja no âmbito administrativo, quer seja na esfera jurisdicional, constitui princípio a ser observado sempre pelo órgão emissor da decisão, salvo raríssimas exceções. A inobservância desse mandamento nuclear do Estado Democrático de Direito acarreta invalidação do ato e o fulmina desde a raiz, assim com também dá cabo de todos os seus efeitos.
A ausência de motivação ocasiona induvidoso cerceamento de defesa ao destinatário do ato, na medida em que o obsta de vislumbrar qual a causa precisa que teria levado o administrador a proceder de tal modo. No caso em apreço, nem se questione quanto à singeleza do ato que extirpou a benesse da autora, que sequer especifica o móvel que teria acarretado aquela decisão administrativa. Certamente, o procedimento administrativo previsto pelo dispositivo da lei municipal solucionaria o debate, uma vez que daria à requerente o conhecimento da causa do ato e lhe proporcionaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há dúvida quanto à arbitrariedade perpetrada à época pela Administração, devendo ser invalidada a portaria que suprimiu a gratificação da requerente.”
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Com a condenação imposta, a municipalidade deverá restabelecer o comando das Portarias de concessão das gratificações, bem como, providenciar o pagamento dos valores devidos desde a sua exclusão com juros e correção monetária.
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