quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Sai Sentença de Insalubridade dos Vigilantes Municipais

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O Sr. MÁRCIO ALEXANDRE MARQUES CARDOSO e mais cinco vigilantes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS, aduzindo, em breve síntese, que são servidores públicos municipais, exercendo a função de vigilantes. Alegam que suas funções são realizadas em locais sem abrigo algum, sendo expostos a ventos, calor, frio, chuvas e sereno, e fazem jus ao adicional insalubre em grau máximo. Postularam a procedência do pedido, com a condenação da municipalidade ao pagamento do adicional devido, desde suas admissões. A requerida ofertou sua contestação rebatendo as alegações iniciais, postulando a improcedência do pedido. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a realização de nova perícia, sendo apresentado o respectivo laudo. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança na qual pleiteiam os autores o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde suas admissões, dadas as funções que exercem. O pedido deduzido na inicial merece parcial acolhimento. A perícia constituiu prova fundamental para a solução da causa. A objeção do Município de que é nulo o laudo do perito, por não ter sido intimado para acompanhamento dos serviços técnicos, não merece amparo. É certo que os autores não puderam interferir em suas aferições, assim como também não poderia o representante do réu fazê-lo. Observa-se pelo laudo que os demandantes se restringiram a apontar seus locais de trabalho e não ingeriram em suas constatações, nem em sua metodologia de avaliação. Por esta razão, não havendo prejuízo ao contraditório, até porque não houve nomeação de assistente técnico, é que deve ser reputado válido o trabalho pericial. Ao revés do alegado pelo requerido, obteve o perito informes de pessoas que conheciam a rotina dos autores e que não tinham vínculos com estes, ficando assim afastado o alegado vício da perícia. Também não assiste razão ao réu quanto ao questionamento sobre a exposição dos requerentes ao calor. O experto não afirmou sobre a incidência de calor, mas sim acerca da exposição dos autores às intempéries, o que é bastante diferente. Sobretudo, o certo é que o laudo pericial por último acostado nos autos foi claro e preciso ao apontar que as condições sob as quais os autores exerciam suas atividades laborativas eram insalubres. Outrossim, elucidou que o grau máximo, como requerido na inicial, não se afigura condizente com as circunstâncias verificadas no labor dos demandantes. Convém a citação de alguns excertos relevantes de seu trabalho: “As atividades desenvolvidas pelos Sr Márcio Alexandre Marques Cardoso e outros cinco, são consideradas insalubres, de grau médio (20%), em todo o período analisado, conforme Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978”; (...) “Caracteriza a insalubridade pelo fato da Prefeitura não fornecer o treinamento e EPI, conforme NR 15, em conformidade com a Nr 21 trabalho a céu aberto se necessário o uso de roupa contra intempéries, calçado apropriado e protetor solar”. O experto, de maneira sintética e com conteúdo suficiente à saciedade processual, ao analisar os locais em que exerciam os requerentes suas tarefas diturnas, dissertou sem hesitações sobre a presença de insalubridade nos postos de trabalho dos autores, confirmando com isso as assertivas da inicial. Com efeito, o Juízo não se atém somente ao laudo pericial, podendo se apegar, visando a elucidação dos acontecimentos e formação de seu livre convencimento, em outras provas ou circunstâncias dos autos que apontem para o deslinde do feito. Todavia, no presente caso, o laudo pericial ostentou-se como elemento sólido bastante para firmar a convicção judicial, não sofrendo infirmações por quaisquer outras provas produzidas durante o trâmite processual. Além da Carta Magna (artigo 6º, inciso XXIII), verifica-se que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 870/90) traz previsão sobre o pagamento do referido adicional, fazendo-se mais que justo o pagamento na proporção de 20%, desde suas admissões, acrescido dos juros legais, bem como as correções monetárias devidas. Decerto que a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da demanda, de modo que a incidência do adicional de insalubridade deverá respeitar o aludido prazo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por MÁRCIO ALEXANDRE MARQUES CARDOSO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BASTOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aos autores mensalmente o adicional de insalubridade equivalente a 20% de suas remunerações, a partir de suas admissões, limitado aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente conforme índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, além dos juros legais. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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Bastos, 18 de outubro de 2010.
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ANDERSON ANTONUCCI Juiz de Direito
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